ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CKA – Centro de Karate-Do de Aveiro

CAPÍTULO 1° – DENOMINAÇÃO, OBJECTO, ÂMBITO e SEDE.

ARTIGO 1°

O Centro de Karate-Do de Aveiro, designado por CKA é uma Associação Desportiva, pessoa colectiva de direito privado, consagrada no Código Civil, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado.

ARTIGO 2°

O CKA tem como principal objecto fomentar a prática de Karate-Do, no estilo Shotokan, atendendo fundamentalmente aos seus aspectos formativos e de aperfeiçoamento físico – mental dos seus praticantes. A actividade do CKA estará sempre direccionada para a defesa dos interesses dos seus associados.

ARTIGO 3°

Com vista à prossecução do objecto definido no número anterior, compete ao CKA:

a. Contribuir para a produção e divulgação de conhecimentos criando programas específicos de apoio à formação e desenvolvimento da actividade;

b. Apoiar e levar a cabo programas para a formação de treinadores e monitores;

c. Estabelecer contactos preferenciais com outras organizações afins, organismos públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;

d. Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património cultural e técnico existente;

e. Colaborar com as entidades oficiais ou de interesse público;

f. Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, e encontros;

g. Promover a edição de publicações conforme o objecto do CKA, desenvolvendo serviços de documentação e informação;

h. Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, perante a Federação da modalidade e a Administração Pública desde que estes se enquadrem no objecto do CKA.

ARTIGO 4°

1 – O CKA rege-se pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e demais legislação em vigor. Os Regulamentos Internos deverão conter todos os elementos omissos nos Estatutos, e o seu conteúdo deverá ser definido e actualizado em Assembleia-geral de acordo com a evolução da actividade da Associação.

2 – A criação e extinção de comissões e departamentos para apoio à administração do CKA, por iniciativa da Direcção, serão definidas nos Regulamentos Internos.

ARTIGO 5°

O CKA tem a sua sede em local a designar pela Assembleia Geral, no concelho de Aveiro, provisoriamente na freguesia da Glória e pode criar delegações regionais, locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO 6°

O CKA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.

ARTIGO 7°

O CKA adopta como Insígnia a Bandeira e o emblema cujo projecto é definido e actualizado nos Regulamentos Internos.

CAPÍTULO 2° – DOS SÓCIOS.

ARTIGO 8°

Podem ser Sócios do CKA todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no Artigo 3°. A integração de um Sócio está sempre dependente da aprovação da Direcção do CKA.

ARTIGO 9°

O CKA tem as seguintes categorias de sócios:

a. Sócios Honorários,

b. Sócios Ordinários,

c. Sócios Iniciados.

a) São Sócios Honorários as pessoas que fundaram a instituição bem como aquelas que se tenham notabilizado em acções em prol do desenvolvimento da actividade e da instituição. São também pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto do CKA e possam contribuir para a sua prossecução, ou ainda pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados ao CKA. São admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de quota.

b) São Sócios Ordinários todos os elementos da Associação, praticantes com mais de um ano de inscrição e 18 anos de idade, com o pagamento de quotas normalizado. Cada Sócio Ordinário tem direito a um voto em Assembleia Geral.

c) São Sócios Iniciados: todos os praticantes com menos de um ano de actividade na Associação ou com idade inferior a dezoito anos. Gozam de todos os direitos da Associação excepto o direito a voto.

Os Sócios Iniciados com menos de dezoito anos de idade, deverão ser autorizados por escrito por quem detém o poder paternal e passam a ter direito a voto em Assembleia Geral aquando a sua aquisição de estatuto de Sócio Ordinário de acordo com os presentes Estatutos e Regulamentos Internos.

CAPÍTULO 3° – DOS CORPOS GERENTES.

ARTIGO 10°

1- São Corpos Gerentes do CKA; a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico. Serão sempre constituídos por um número ímpar de elementos.

2- Os Corpos Gerentes do CKA deverão orientar a sua actividade pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos, e pela legislação em vigor.

3- A sua eleição será feita de acordo com os presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos, em Assembleia Geral, com excepção do Conselho Técnico, cuja constituição está definida no Artigo 14°.

4 – Para obrigar o CKA – Centro de Karate-Do de Aveiro, são necessárias pelo menos duas assinaturas de dois elementos da Direcção.

5 – Nos casos de mero expediente, bastarão duas assinaturas de dois elementos dos Corpos Gerentes de acordo com o constante nos Regulamentos Internos.

1ª Secção – Da Assembleia Geral.

ARTIGO 11°

1 – A Assembleia Geral constitui o órgão deliberativo máximo da Associação. É constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e por todos os elementos titulares dos restantes Corpos Gerentes. Mesa da Assembleia Geral é o órgão que convoca, representa e orienta a Assembleia Geral.

2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2a Secção – Da Direcção

ARTIGO 12°

1 – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro que acumula a função de Secretário.

3a Secção – Do Conselho Fiscal

ARTIGO 13°

1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

4a Secção – Do Conselho Técnico

ARTIGO 14°

1 – O Conselho Técnico é composto por três Instrutores Conselheiros. Inicialmente constituído pelos instrutores mais antigos e graduados do CKA, tem autonomia total na gestão da sua composição. Trata-se de um órgão independente e soberano, e as decisões relativas a alterações na sua composição, bem como do seu foro, não são passíveis de discussão em Assembleia Geral ou pelos restantes Corpos Gerentes.

CAPÍTULO 4° – DISPOSÇÕES FINAIS.

ARTIGO 15° – Do património e fundos

1 – O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pelo CKA, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

2 – Constituem-se fundos do CKA:

a. O produto das jóias e quotizações;

b. As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites e previstas na Lei;

c. Os rendimentos do património social;

d. O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.

3 – As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento do CKA e no incremento das suas actividades.

ARTIGO 16°

A alteração dos presentes Estatutos e a dissolução do CKA só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos na Lei.

ARTIGO 17°

A interpretação e integração das lacunas dos presentes Estatutos competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras primordialmente consignadas no Código Civil e restante legislação que regula a actividade da Associação.

ARTIGO 18°

1 – O exercício de funções nos Corpos Gerentes é gratuito, e as despesas eventualmente decorrentes do seu funcionamento são suportadas pelo CKA.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros dos Corpos Gerentes, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação da Assembleia Geral. É consagrada igualmente a possibilidade de aquisição de prestação de serviços remunerada, desde de que o trabalho na Associação, pela qualidade específica ou quantidade o justifique. A aquisição de prestação de serviços externa, eventual ou permanente, é da responsabilidade da Direcção.